O Orçamento do Estado 2023 foi apresentado recentemente e trouxe consigo diversas discussões importantes para o cenário económico e social do país.
A apresentação do Orçamento do Estado 2023 trouxe consigo mudanças significativas em diferentes temáticas, e face a isto dividimos estas alterações em 3 artigos.
Neste primeiro artigo, irão ser abordadas duas questões debatidas no Orçamento do Estado 2023, o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e as Férias Contributivas.
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados — Orçamento do Estado 2023
Justo impedimento de curta duração (art.12º-A)
Verificou-se um alargamento do número máximo de dias contados da data-limite das obrigações declarativas a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira. Além disso, analisa-se um alargamento do tipo de entidades que é suscetível do certificado de incapacidade.
Antes
5 – O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data do cumprimento das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito e comprovativo do grau de parentesco.
b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º1, o certificado de incapacidade emitido pelo médico de família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente.
Agora (Orçamento do Estado 2023)
5 – O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 20 dias contados da data-limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito e comprovativo do grau de parentesco.
b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º1, o certificado de incapacidade emitido pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde que comprovem que se trará de uma situação que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente.
Os factos que fundamentam o justo impedimento, passam por:
- O falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente, ou afim no 1.º grau da linha reta, designadamente, os pais, filhos, sogros (artigos 1580.º, 1581.º e 1584.º do Código Civil)
Entrega das obrigações declarativas 10 dias após a data-limite (ocorrência), sendo que o óbito tem de ocorrer no dia ou 5 dias antes da entrega das declarações declarativas.
- Falecimento de outro parente ou afim na linha reta, ou no 2.º grau da linha colateral, designadamente, os avós, netos, irmãos, cunhados (artigos 1580.º, 1581.º e 1584.º do Código Civil)
A obrigação declarativa em falta deve ser cumprida nos 4 dias após a data-limite de cumprimento da obrigação declarativa, sendo que o falecimento deve ter ocorrido na data-limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 2 dias consecutivos anteriores a essa data.
- Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1.º grau da linha reta designadamente, os pais, filhos, sogros em caso de acidente ou doença destes.
Nestes casos, a obrigação declarativa em falta deve ser cumprida nos 30 dias após a data-limite de cumprimento da obrigação declarativa, ou 60 dias após, neste ultimo caso sempre que se verifique que o impedimento cessou após aquela data-limite. Acima destes 60 dias, já entra o impedimento prolongado.
- Situações de parentalidade
Aplica-se em caso de nascimento ou adoção, quando estas ocorrem na data-limite de cumprimento das obrigações declarativas ou 15 dias consecutivos anteriores a essa data. A obrigação em falta deve ser cumprida nos 60 dias após a data-limite de cumprimento das obrigações declarativas.
Justo impedimento prolongado (art.12º-B)
As principais diferenças verificadas são, essencialmente, referentes à licença parental ou doença do CC suplente. Este tipo de justo impedimento entra quando entra um limite acima de 60 dias.
Antes
Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 15 dias contados a partir do momento em que invoca o justo impedimento, à nomeação do contabilista certificado suplente.
Nos casos em que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de proceder à nomeação do contabilista certificado suplente, a entidade a quem o CC presta serviços indica ou solicita à Ordem um contabilista certificado para ser nomeado como suplente provisório no prazo de 15 dias contados a partir da data em que tome conhecimento do facto determinante do justo impedimento.
Agora (Orçamento do Estado 2023)
Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias da data-limite à avocação ou nomeação, caso ainda não tenha sido efetuada, do contabilista certificado suplente.
Em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o CC se encontre impossibilitado de confirmar a avocação ou a nomeação de CC suplente provisório, podendo solicitar à Ordem apoio para esse efeito, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado.
Além de tudo o que foi mencionado acima, em caso de morte do CC, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um contabilista no prazo de 30 dias e o novo contabilista deverá, no prazo de 30 dias, contados do prazo limite dos 30 dias previsto para a nomeação, proceder à entrega das declarações fiscais.
O esquema que se segue apresenta os passos a seguir em caso de justo impedimento prolongado por baixa médica ou licença parental superiores a 60 dias.
1.º passo: contabilista e cliente nomeiam um contabilista suplente no prazo de 30 dias contados a partir do fim do prazo de 60 dias após a data limite da entrega da declaração fiscal.
2.º passo: contabilista apresenta à AT documento comprovativo do impedimento no prazo de 20 dias contados da data-limite de nomeação de CC suplente.
3.º passo: contabilista suplente entrega a declaração fiscal no prazo de 30 dias, contados da data-limite de 30 dias prevista para a nomeação do CC suplente.
Férias Contributivas — Orçamento do Estado 2023
Nos termos do artigo 270.º da Lei de Orçamento do Estado 2023, incluiu-se, de forma definitiva, as férias contributivas no Código Contributivo.
Assim, prevê-se o diferimento, até ao último dia do mês de agosto, independentemente de ser útil, e sem quaisquer acréscimos ou penalidades, das obrigações no âmbito da relação contributiva e de regularização de dívida à Segurança Social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto.
Excecionam-se deste diferimento a comunicação da admissão de trabalhadores, a cumprir nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho, e o prazo para entrega das declarações de remunerações, o qual é estendido apenas até ao dia 25 de agosto.
Propõe-se ainda a suspensão, durante o mês de agosto, dos prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema providencial de Segurança Social.
FONTES:
- https://www.rfflawyers.com/pt/know-how/newsletters/o-oe-2023-propostas-fiscais/4637/
- Formação eventual Orçamento do Estado 2023 dada pela Ordem dos Contabilistas Certificados
- https://www.facebook.com/gabmovapp/
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