
Neste último artigo sobre o Orçamento do Estado 2023, vamos esclarecer algumas mudanças importantes em impostos como o IVA, o Imposto do Selo, o IMI e o IMT, além de abordar o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O IVA teve algumas alterações em termos de taxas e isenções, o que pode afetar diretamente o preço dos bens e serviços que você consome ou comercializa. Já o Imposto do Selo teve algumas mudanças nas alíquotas e na sua aplicação, principalmente em operações financeiras.
No caso do IMI, houve uma atualização das tabelas de avaliação dos imóveis, o que pode impactar o valor do imposto a ser pago. E no IMT, foram ajustadas as taxas de tributação para imóveis de alto valor.
Por fim, o Estatuto dos Benefícios Fiscais passou por algumas alterações importantes, como a revisão dos regimes de isenção e a criação de novos incentivos fiscais para empresas.
IVA – Orçamento do Estado 2023
O Orçamento do Estado 2023 veio trazer algumas alterações a nível da entrega e pagamento do IVA, sendo aumentado o limite máximo do volume de negócios, para efeitos de concessão e isenção (artigo 53º). A partir de 1 de janeiro, os sujeitos passivos que não atinjam, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 13 500,00€.
Deste modo, em 2023 apenas podem beneficiar da aplicação do regime especial de isenção os sujeitos passivos que:
- Em 2022 tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13.500 euros;
- Tendo iniciado a atividade durante o ano de 2022, o volume de negócios atingido, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 13.500 euros;
- Iniciando a atividade em 2023, o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 13.500 euros.
Em 2024, estas regras terão por base o limiar de 14 500 euros e em 2025 o de 15 000 euros.
Segundo o artigo 27º, o prazo de entrega do montante de imposto exigível será prolongado até 25 de setembro, podendo ser este pagamento feito em 3 prestações. Refere ainda, o artigo 41º que as declarações periódicas relativas ao mês de junho e ao segundo trimestre devem ser enviadas até 20 de setembro.
Imposto do selo – Orçamento do Estado 2023
As comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de cripto ativos passam a estar sujeitas a imposto de selo à taxa de 4%. Propõe-se que passem a ser tributadas, em sede de Imposto do Selo, à taxa de 10%, as transmissões gratuitas de cripto ativos, depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, entendendo-se enquanto tal qualquer representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante.
Não se tratando de valores monetários ou cripto ativos depositados, prevê-se, ainda, a sujeição a tributação nas seguintes situações:
- Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
- Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional.
IMI – – Orçamento do Estado 2023
Os imóveis que se encontrem devolutos há mais de um ano ou em ruínas deixam de estar abrangidos pelo agravamento da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis, nos casos em que o seu estado de conservação tenha sido causado por desastre natural ou calamidade. Os municípios podem definir, mediante deliberação da assembleia municipal, uma majoração da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios ou partes deles localizados em zonas de pressão urbanística (artigo 112º):
- Até 100% nos casos em que estejam afetos a alojamento local;
- Até 25% nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação própria e permanente do sujeito;
- Elevada a 50%, sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Além disso, estabelece-se que os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, podem ser sujeitos ao agravamento da taxa seis vezes, agravada em 10% em cada ano subsequente, e com o limite de 12 vezes, da taxa base do IMI (artigo 112º-B). Não obstante, este limite máximo pode ser aumentado em:
- 25% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo;
- 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
IMT – Orçamento do Estado 2023
A grande alteração do IMT este ano está associada ao valor dos escalões em que incide este imposto.
Segundo o artigo 7º, respeitante à isenção pela aquisição de prédios para revenda estabelece a isenção salvo se se conhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda. O sujeito tem 3 anos para revender o prédio para ter direito à isenção. Assim, a aquisição destes prédios não poderá ser afeta a fins alheios, isto é, não poderá sair de uma conta de inventários.
Estão também previstas alteração no âmbito das permutas, sendo que nestas transações apenas existe um sujeito passivo que é aquele que recebe os bens de maior valor, sendo este sujeito ao pagamento do imposto. Com isto, pretende.se criar uma norma anti abuso, de modo a evitar as chamadas “permutas técnicas”, realizadas com o propósito de, mesmo não se projetando inicialmente operar uma verdadeira permuta, aproveitar as vantagens resultantes do seu regime fiscal em IMT.
Analisando o exemplo numérico presente no manual de Formação eventual Orçamento do Estado 2023 dada pela Ordem dos Contabilistas Certificados, verifica-se:

A pagará IMT sobre a maior das diferenças entre os valores declarados e os VPT ́s, ou seja, sobre 130 000,00€ (410 000,00€ – 280 000,00€).
Se C vender o apartamento a B dentro do prazo de um ano após a realização da permuta, ficará sem efeito o mecanismo da permuta, sendo-lhe exigível o IMT correspondente ao apartamento, ou seja, calculado sobre o maior dos valores entre o declarado e o VPT, isto é, sobre 400 000,00€.
Partindo da mesma operação, se for A a vender, no mesmo prazo de um ano, a moradia que recebeu de C, do mesmo modo ficará sem efeito o mecanismo da permuta, sendo A obrigado a pagar o diferencial correspondente à diferença entre o valor tributável da moradia (500 000,00€) e o valor inicialmente tributado (130 000,00€).
Referentes ao artigo 17º, analisa-se um aumento em 4% dos valores dos escalões sobre os quais incide o IMT, nos casos de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, para os seguintes montantes:

Nos casos em que a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano são destinados exclusivamente a habitação, não abrangidas pelos casos anteriores:

Estatuto dos Benefícios Fiscais – Orçamento do Estado 2023
Novo incentivo à capitalização das empresas
Este incentivo aplica-se aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições (artigo 43º-D):
- Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas;
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
- Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Nos termos do regime determinado, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. Esta taxa é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
Para efeitos da dedução referida, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que o resultado dessa soma algébrica for negativo. A dedução não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:
- 2 000 000 (euro);
- 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos da norma do Código do IRC relativa à limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento.
Para efeitos do presente regime considera-se como aumentos de capitais próprios elegíveis:
- As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
- As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
- Os prémios de emissão de participações sociais;
- Os lucros contabilísticos do período de tributação quando sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.
Como aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis consideram-se, os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados.
Incentivo fiscal à valorização salarial
A introdução deste novo incentivo fiscal decorre do previsto no “Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade”, nos termos seguintes:
“Majoração em 50% dos custos com a valorização salarial (remunerações e contribuições sociais), em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), para todas as empresas que:
- Tenham contratação coletiva dinâmica, considerando-se para o efeito a outorga ou renovação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho há menos de três anos;
- Valorizem anualmente os salários em linha ou acima dos valores constantes no Acordo e no quadro de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho;
- Reduzam o leque salarial, considerando-se para o efeito o rácio entre a parcela da remuneração base dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela de remuneração base dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total.”
O leque salarial passará a ser determinado através da diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa (artigo 19º-B, nº4 al c)).
O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (em 2023, 3 040,00€).
FONTES:
- https://www.rfflawyers.com/pt/know-how/newsletters/o-oe-2023-propostas-fiscais/4637/
- Formação eventual Orçamento do Estado 2023 dada pela Ordem dos Contabilistas Certificados
- https://www.facebook.com/gabmovapp/
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