O Orçamento de Estado 2023 é um documento fundamental para a gestão das finanças públicas de um país. Ele apresenta as receitas e despesas previstas para o ano seguinte, bem como as medidas fiscais que o governo planeia implementar.
No caso do Orçamento do Estado 2023 em Portugal, uma das principais novidades foi a apresentação das mudanças previstas para o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC).
O impacto dessas mudanças será sentido por empresas e contribuintes em todo o país, e é essencial entender como elas vão afetar a economia e a vida das pessoas.
IRS – Orçamento do Estado 2023
Criptoativos
Relativamente a este imposto, é possível constatar a alteração de 23 artigos sendo 14 destes relacionados com os criptoativos. Assim sendo, para este ano de 2023, espera-se, no âmbito do IRS para efeitos de tributação de criptoativos, a matéria coletável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
Coeficiente | Descrição |
0,95 | Rendimentos provenientes da mineração de criptoativos. |
0,15 | Rendimentos relativos a criptoativos, excluindo os decorrentes da mineração, que não sejam considerados rendimentos de capital, nem resultem do saldo positivo das mais e menos valias e dos restantes incrementos patrimoniais. |
Os criptoativos produzem rendimentos em 3 categorias:
- Categoria B: Quando alguém se dedica a esta atividade;
- Categoria E: Quando a remuneração opera por meio da criptomoeda;
- Categoria G: Quando é apenas um investidor.
Importa frisar que a troca de criptoativos não dá lugar a tributação, a menos que estas sejam trocadas por um bem, ou a sua posse ultrapasse os 365 dias. Caso obtenha uma troca de criptoativos ocorra em menos de um ano, há lugar à obtenção de uma mais-valia potencial que não é tributada.
IRS Jovem
Antes de frisar este tema, importa enfatizar algumas alterações a nível salarial, das IAS e dos subsídios de alimentação, sendo estas ilustradas na tabela que se segue.
Tema | Antes | Orçamento do Estado 2023 |
Salário mínimo | 705,00€ | 760,00€ |
IAS | 443,20€ | 480,43€ |
Subsídio alimentação | 4,77€ | 5,20€ |
Vales alimentação | 7,63€ | 8,32€ |
Para que se possa usufruir do IRS jovem, é necessário ter menos de 26 anos e não ser dependente de nenhum agregado. Aplica-se no primeiro ano após a obtenção do ciclo de estudos, não importando se auferiu rendimentos antes. Promove-se um reforço das percentagens aplicáveis aos contribuintes no âmbito do IRS Jovem, designadamente para 50% no primeiro ano (12,5x IAS), para 40% no segundo ano (10x IAS), para 30% no terceiro e quarto ano (7,5x IAS) e para 20% no quinto (5x IAS), e último, ano de aplicação do regime especial de tributação em sede de IRS. As condições de acesso e respetivos requisitos não sofreram alterações.
A nível das taxas gerais (artigo 68º) também se verificou algumas mudanças, sendo que o quantitativo do rendimento coletável passou de 7 116,00€ para 7 479,00€. Além disso, a taxa normal a aplicar para rendimentos coletáveis entre 7 479,00€ até 11 284,00€ passou de 23% a 21%, fazendo com que as taxas médias sofressem uma alteração.
No que concerne ao trabalho suplementar (artigo 71º), aplicável às primeiras 50horas de trabalho ou serviços prestados, à parte que excede o salário mínimo nacional, aplica-se a taxa de 25%. Neste âmbito, verificou-se, também, uma alteração no artigo 99º-C, aferindo que a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101º hora, inclusive, dando lugar a um impacto na retenção na fonte.
IRC – Orçamento do Estado 2023
O Orçamento do Estado 2023, no âmbito do IRC, altera as seguintes matérias: regime simplificado e criptoativos, passes sociais, tributação autónoma, aplicação da taxa reduzida e dispensa de retenção na fonte.
Tributação Autónoma
No que concerne a esta temática, verifica-se uma alteração no à TA sobre os encargos originados por viaturas ligeiras de passageiros híbridas de plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km e as viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (artigo 88º).
Taxa | Valor |
10% | <27 500,00€ |
27,5% | >=27 500,00€ e <35 000,00€ |
35% | >35 000,00€ |
Taxa | Valor |
2,5% | <27 500,00€ |
7,5% | >=27 500,00€ e <35 000,00€ |
15% | >35 000,00€ |
No caso das viaturas elétricas adquiridas a partir de 2015 no montante acima de 62 500,00€, a taxa a aplicar é de 10%.
Não obstante, assistiu-se a um agravamento da taxa de TA em 10% a todas as empresas que apresentem prejuízo não aplicável em 2022 e 2023:
- Obtenção de lucro tributável em 1 dos 3 períodos de tributação anteriores;
- Cumprimento das obrigações MOD22 e IES dos 2 períodos de tributação anteriores;
- Período de tributação de início de atividade ou a um dos períodos seguintes.
Aplicação da taxa reduzida
A aplicação desta taxa passa a ser abrangida por mais entidades, sendo estas as de atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam classificados como PME ou empresa de pequena-média capitalização.
IRC 2022 – Mod22 a entregar em 2023 | IRC 2022 – Mod22 a entregar em 2024 |
Matéria coletável até 25 000,00€ à 17% Matéria coletável remanescente à 21% | Matéria coletável até 50 000,00€ à 17% Matéria coletável remanescente à 21% |
Para territórios do interior, foram criados dois incentivos para o arrendamento estudantil e monumentos sendo eles o incentivo fiscal à valorização salarial e incentivo à capitalização das empresas. para a determinação do lucro tributável destas entidades, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
IRC 2022 – Mod22 a entregar em 2023 | IRC 2022 – Mod22 a entregar em 2024 |
Matéria coletável até 25 000,00€ à 12,5% Matéria coletável remanescente à 21% | Matéria coletável até 50 000,00€ à 12,5% Matéria coletável remanescente à 21% |
Prejuízos fiscais
O reporte de prejuízos fiscais deixam de ter qualquer limitação temporal. Esta regra deixa de ser aplicável em casos que se verifique a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, sendo proposto que a mesma deixe de se aplicar e, portanto, que os prejuízos fiscais continuem a ser dedutíveis, quando seja possível demonstrar que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
Verifica-se, assim, um alargamento da dedução dos prejuízos, mas a limitação da sua dedutibilidade. A partir de 2023, a dedução a realizar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65% do respetivo lucro tributário.
Exemplo: caso tenha um lucro de 100 000,00€ e um prejuízo de 15 000,00€, não irei deduzir os 15 000,00€ aos 100 000,00€, mas sim 9 750,00€ (65% de 15 000,00€).
Os prejuízos para o futuro deixam de ter período de reporte, fazendo com que se tenha de retificar possíveis Ativos por Impostos Diferidos (AID). Como o Orçamento do Estado 2023 foi publicado dia 29/12/2022, então não se trata de um acontecimento após a data do balanço. Dentro do próprio ano já há conhecimento das alterações para o futuro. Se o Orçamento do Estado 2023 fosse publicado a 02/01/2023, o acontecimento seria após o balanço, logo não havia lugar a retificação do AID, mas teria de se divulgar a situação no balanço.
Prevê-se, ainda, que os limites temporais à concorrência dos lucros e dos prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português passem a ser, sempre, de 12 períodos de tributação, eliminando-se as situações limitadas aos 5 períodos de tributação anteriores.
No que concerne à limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento, é proposto que, quando houver alteração de mais de 50% da titularidade do capital social ou dos direitos de voto, não seja possível deduzir os prejuízos fiscais quando se conclua que a operação teve como objetivo a evasão fiscal.
Nas situações em que se verifique que todas as sociedades do grupo tenham a sua sede e direção efetiva numa mesma região autónoma e não possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria noutra circunscrição, pode ser aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) desde que todas as sociedades do grupo estejam sujeitas à taxa de IRC mais elevada aplicável na região autónoma respetiva.
Para efeitos da determinação do lucro tributável, no exercício em que ocorre a transformação de sociedades deve determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação.
É proposto um benefício fiscal extraordinário que prevê a possibilidade de majoração de 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural em 2022 relativamente a 2021, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do sistema de incentivos à liquidez das empresas, Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás.
A proposta exclui desta majoração os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da:
- produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás;
- fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
Exemplo prático: uma empresa regista dos seguintes gastos referentes a 2021 e 2022:
Despesa | Consumo 2021 | Consumo 2022 | Acréscimo de consumo |
Eletricidade | 10 000,00€ | 15 000,00€ | 5 000,00€ |
Gás Natural | 2 000,00€ | 5 000,00€ | 3 000,00€ |
Total | 12 000,00€ | 20 000,00€ | 8 000,00€ |
Neste caso, a majoração ascenderá os 1 600,00€ (20% de 8 000,00€).
Passes Sociais
Desde dia 1 de janeiro, a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, é majorada em 50%. Assim, para efeitos da determinação do lucro tributável, é considerada em valor correspondente a 150% (em vez dos anteriores 130%). É atribuído à generalidade das pessoas, sendo o gasto aceito e o benefício não é tributado.
Dispensa de retenção na fonte
A partir de 1 de janeiro de 2023, segundo o artigo 97º, não existe obrigação de efetuar retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, quando os rendimentos provenientes da propriedade intelectual obtidos por sociedades que tenham por objeto a criação, edição, produção, promoção, licenciamento, gestão ou distribuição de obras ou prestações ou outros conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos, incluindo publicações de imprensa.
FONTES:
- https://www.rfflawyers.com/pt/know-how/newsletters/o-oe-2023-propostas-fiscais/4637/
- Formação eventual Orçamento do Estado 2023 dada pela Ordem dos Contabilistas Certificados
- https://www.facebook.com/gabmovapp/
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