As prestações acessórias são um instituto previsto no Código das Sociedades Comerciais, regulado, para as sociedades por quotas, no artigo 209.º e, para as sociedades anónimas, no artigo 287.º.
As prestações acessórias são efetuadas pelos sócios a favor das sociedades, sendo obrigações dos referidos sócios para além das entradas para o capital social das sociedades.
Só existe obrigação de efetuar prestações acessórias se o contrato societário o determinar, devendo tal contrato fixar os elementos essenciais dessa obrigação e especificar se essas prestações são onerosas ou gratuitas, isto é, se há, ou não, contrapartida para o sócio.
Embora as prestações acessórias mais comuns sejam em dinheiro, nada obsta a que possam ser realizadas em espécie – por exemplo, proporcionar à sociedade um determinado bem.
Recebida a prestação, a sociedade fica obrigada perante o sócio nos termos que correspondam à obrigação de um contrato típico. Por exemplo, se o sócio se obrigou a ceder a utilização de um imóvel, a relação entre o sócio e a sociedade rege-se pelas regras do contrato de arrendamento. As prestações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.