Em Portugal, no século XIX a expressão Due Diligence já era usada, segundo a “Coleção Oficial da Legislação Portuguesa” de 1854. Esta expressão começou a ser conhecida a partir do momento em que surgiu o US Securities Act em 1933 (integrante da regulamentação de valores mobiliários dos Estados Unidos). Esta regulamentação permitiu o processo de Due Diligence, permitindo o permitindo o acesso a informações preliminares e importantes para os investidores. Assim sendo, assistiu-se a uma adesão deste conceito tornou-se uma prática-padrão no mercado de ações.
Apesar deste conceito mostrar ser de importância elevada, este ainda não tem um reconhecimento como seria devido dentro e fora do mundo empresarial.
A Due Diligence consiste, então, num processo que se realiza antes da celebração de um determinado contrato, tendo como escopo recolher informação necessária de forma a prevenir riscos futuros, possibilitando a recolha de instrumentos necessários para fazer face a estas adversidades.
O objetivo principal da Due Diligence é fornecer informações completas e precisas sobre um potencial investimento, sendo que esta pode ser formalizada, por exemplo, atravées de uma lista de verificação ou uma análise SWOT detalhada (forças, fraquezas, oportunidades e ameaças). O foco de um processo de Due Diligence é fornecer uma imagem clara sobre o investimento potencial e permitir que os investidores estejam prontos para tomar uma decisão informada acerca do seu investimento.
A Due Diligence é conduzida pelo potencial adquirente (comprador) e os restantes membros da equipa tais como gestores, advogados e outros profissionais. Já a empresa alvo (vendedora) e a sua administração fornecem informações e documentos legais mediante solicitação do adquirente. A Due Diligence também pode ser realizada em cooperação com pessoas-chave, como clientes, fornecedores, funcionários, organizações comerciais e outras partes interessadas relevantes. O processo é, essencialmente, benéfico para empresas de capital de risco, avaliadores, advogados, especialistas em seguros, contabilistas, consultores, bancos de investimento e outras instituições financeiras.
Em processos de fusões e aquisições, é muito comum os compradores e vendedores realizarem Due Diligence para assegurar que a empresa/negócio é analisada no seu todo, através de uma pesquisa exaustiva que inclui gestão de riscos e compliance, auditoria, previsão de cenários de negócios e identificação de oportunidades.
Existem várias razões para a realização de Due Diligence, sendo algumas delas:
- Confirmar a exatidão das informações fornecidas antes da investigação, especialmente no contexto de uma transferência de ativos ou ações;
- Identificação da situação atual do negócio;
- Evitar conflitos entre investidores e a entidade;
- Identificar os riscos (tanto no nível da empresa quanto no nível macro), deficiências, retornos e benefícios do negócio;
- Evitar investimentos não lucrativos;
- Revelar fatos ocultos e possíveis áreas problemáticas, como ações judiciais pendentes e passivos contingentes;
- Expor riscos e responsabilidades.
Due Diligence: Conceito
A palavra Due Dilligence é composta por “Due” que significa “devida” e “Diligence” que significa “diligência” ou “cautela”. Este termo pretende transmitir a ideia de “Diligência Devida”, remetendo para um padrão de cuidado exigível, a ter em consideração aquando da sua aplicação a cada caso concreto.
Assim sendo, este conceito passa por um procedimento de análise levado a cabo normalmente pelo comprador com a colaboração do vendedor, e tem em vista a verificação e avaliação da situação das empresas e/ ou dos negócios a transacionar.
Esta ação tem como objetivo determinar o seu valor real, bem como o dos seus ativos, verificar o funcionamento da empresa e do cumprimento das regras legais, avaliar os riscos inerentes, garantias a prestar e determinar responsabilidades, consoante cada caso em concreto. Este processo incorpora, também, recolha e análise de informações financeiras, com vista a identificar adversidades de forma antecipada.
Tal como mencionado por Domingos Ferreira (2002), a designação Due Diligence era atribuída a um conjunto de tarefas, de utilização universal e associadas a decisões de:
- Fusões e aquisições de empresas;
- Alianças entre empresas ou partes delas;
- Reestruturações organizacionais ou de capital – ofertas públicas de venda ou de dispersão, iniciais ou posteriores;
- Buy-outs e outras operações similares;
- Investimentos em empresas;
- Empréstimos;
- Aquisições de equipamentos e outros ativos corpóreos relevantes;
- Factoring.
Due Diligence permite ao comprador ter acesso a informações sobre a empresa ou negócio alvo, colocando-o numa posição vantajosa em termos negociais, uma vez que este poderá entender o negócio em profundidade antes de concluir a intervenção ou antes de assumir obrigações e compromissos definitivos. Assim sendo, a Due Diligence serve para:
Na ótica do comprador | Na ótica do vendedor |
– Identificar e gerir riscos de diversas áreas (como por exemplo: ambiental, TI, fiscal, laborais, financeiro); – Confirmar a rendibilidade da operação (EBITDA); – Base de cálculo do goodwill; Quantificar o património contabilístico; – Identificar pontos fortes e fracos; – Entender a gestão administrativa e contabilística; – Conhecer o ambiente de controlos internos; – Avaliar o risco; – Conhecer o funcionamento da empresa. | – Preparação para o processo de negociação ou conhecer o negócio numa perspetiva de ótica externa; – Antecipar problemas e prever soluções; – Auxiliar a formação do preço de venda do negócio; – Conhecer o funcionamento da empresa; – Entender a gestão administrativa e contabilística; – Conhecer o ambiente de controlos internos. |
Uma vez que este conceito permite conhecer a entidade de forma aprofundada e prévia, permite que se extraiam as conclusões, sendo que estas se resumem em 3 ideias:
- Retirar-se do negócio caso o processo revele informações indesejadas e sem soluções para o investimento;
- Ajustar o valor da avaliação do investimento, ou seja, se as informações obtidas forem favoráveis pode-se assistir a um aumento da avaliação, mas, se as informações se mostrarem desfavoráveis é provável que se utilize este fator para a diminuição do valor da avaliação;
- Manter o negócio caso apresente problemas solucionáveis, portanto, questões incapazes de prejudicar fortemente o funcionamento da empresa.
Tipos de Due Diligence
Segundo Castro (2019), existem nove tipos de Due Diligence, sendo estes mencionados de seguida.
Due Diligence Financeira
Passa pela validação da informação financeira e contabilística, isto é, do sistema de gestão. Desta forma, tem como objetivo a análise financeira para efeitos de avaliação.
Due Diligence Legal
Consiste em acordos, contratos e litígios em aberto. Tem em vista a validade dos contratos existentes, bem como as responsabilidades da empresa e potenciais indemnizações e perdas de valor.
Due Diligence Estratégica/Mercado
Tem em conta a posição competitiva e qualidade de carteira de clientes. O objetivo deste tipo de Due Diligence passa por permitir a continuidade e melhoria de resultados no futuro, bem como a formulação de estratégias para a nova empresa.
Due Diligence Operacional
Este engloba os processos e técnicas de produção e a tecnologia atual e nível de adequação para o futuro. Este pretende controlar riscos de obsolescência técnica e tecnológica, avaliar as possibilidades de inovação e as necessidades de investimento.
Due Diligence às Tecnologias de informação
Assenta no nível de desempenho e de adequação dos sistemas em utilização, tendi em vista a análise da possibilidade de integração com os existentes na(s) outra(s) empresa(s) da combinação.
Due Diligence aos tipos de gestão, de organização e culturas
Tratam-se de estruturas organizacionais, por forma a ser alvo de uma avaliação dos gestores e culturas vigentes. Tem como escopo a identificação dos principais pontos para a integração e a antevisão da nova estrutura organizacional após a combinação.
Due Diligence ao meio envolvente
Trata das responsabilidades por questões ambientais, tendo como fim avaliar potenciais responsabilidades e decisões a tomar no sentido de evitar ou reduzir custos.
Due Diligence aos impostos e similares
Trata da situação atual perante o Estado: direitos e responsabilidades. Pretende-se que com este tipo de Due Diligence, se possibilite analisar a potencialidade de obter vantagens fiscais com a combinação.
Due Diligence a ativos intangíveis
Consiste na validade, duração e decisões tomadas para a proteção de patentes, marcas e outros direitos intangíveis as empresas. Datas de expiração, seus impactos e previsão dos custos associados.
Processo de Due Diligence
Antes de entrar num negócio, o potencial adquirente e a empresa-alvo estipulam os termos da due diligence, sendo que ambos devem assinar uma carta de intenção ou documento equivalente que permite que as partes negociem questões importantes. A due diligence é então realizada após a assinatura da carta de intenção entre o adquirente e a empresa-alvo.
Geralmente, é muito importante manter todos os detalhes do processo de due diligence em sigilo antes que os ativos sejam finalmente transferidos ou um negócio seja feito. Em particular, no caso de compra de ações (em vez de compra de ativos), a fuga de informações pode prejudicar tanto o preço das ações das empresas alvo como as das empresas adquirentes. Para evitar este tipo de fugas, o adquirente e a empresa-alvo celebram um Acordo de Confidencialidade onde é solicitado a manter todas as informações aprendidas como confidenciais. Este acordo é uma precaução em particular quando o adquirente decide não comprar o negócio ou as ações. É crucial que a empresa-alvo não divulgue nenhuma informação confidencial do negócio até que o adquirente assine um acordo de confidencialidade
Segundo mencionado por Batalha (2016), é possível identificar na Due Diligence quatro fases, que se desenvolvem a partir do momento em que uma empresa entra em negociações com a equipa de assessores até à sua conclusão.
Fase 1: Preliminar
É nesta fase que se verifica o primeiro contacto entre o comprador e o vendedor, definindo o tipo de transação que irá ser o objeto da Due Diligence. Esta fase consiste na introdução da empresa target, apresentação de orçamentos, delineação de estratégias e abordagem das áreas-chave a analisar. É necessários que ambas as partes garantam que a informação financeira seja o mais realista possível. Algumas das questões abordadas nesta fase são:
- Compreensão do objetivo: quem compra? Porque compra? Como paga?
- Delimitação do alcance de trabalho para manter um equilíbrio suficiente entre um nível de risco, o tempo, os custos e os recursos disponíveis.
- Fixação de um cronograma de trabalho.
- Aceitação da proposta de serviços.
Fase 2: Investigação
Esta é a fase em que se leva a cabo toda uma Due Diligence. Aquando de uma Due Diligence Financeira, deve-se constar a análise dos resultados obtidos e a sua posição financeira, os contratos e compromissos a longo prazo, preço e cláusulas no contrato de compra e venda, dívidas, sustentabilidade das utilidades ou EBTIDA (“Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”).
Em síntese, esta é uma fase de recolha de informação e sinopse do mesmo, tendo relevância na tomada de decisões e nas conversações entre as partes. A assinatura de uma carta de confidencialidade também pode ter lugar num momento prévio, desde que tal seja pedido pela parte interessada: o comprador ou o vendedor.
Fase 3: Confirmação de dados
À medida que se vai obtendo informação sobre os diferentes aspetos da sociedade, deve-se ir analisando a sua superioridade jurídica. Normalmente, à medida que as informações são fornecidas, vão surgindo dúvidas que requerem oportunas explicações. Para tal, é apropriado estabelecer-se um calendário de reuniões.
Fase 4: Emissão do relatório de Due Diligence
Esta é a fase de encerramento deste processo, sendo que os resultados obtidos do mesmo serão expostos num relatório final. Por norma, este documentos é composto por uma breve introdução sobre o objeto, alcance e razão do trabalho levado a cabo, bem como um resumo com o objetivo de apresentar ao comprador os principais pontos que merecem maior atenção. No que concerne ao corpo do relatório, este é organizado de acordo com as áreas analisadas. Na parte final do relatório ou no final de cada capítulo, resumem-se as principais irregularidades ou aspetos negativos detetados, problemas potenciais (os chamados “deal breakers”), as suas eventuais consequências e, sempre que possível, as possibilidades para os solucionar antes da consumação do negócio.
Quanto aos custos de uma Due Diligence, estes podem ser um processo bastante dispendioso, no entanto, empreende-lo deverá trazer vantagens que compensem o seu custo.
Conclusão
Tal como foi percetível, ao longo deste artigo, é essencial ter em conta este conceito nas entidades, uma vez que a sua implementação permite que haja uma maior segurança e transparência entre as transações.
Apesar deste conceito já ser abordado até a nível académico, pode-se verificar que este não é muito usual em Portugal, podendo-se dever à menor dimensão organizacional o que leva a uma menor adesão a fusões e aquisições (transações estas em que a Due Diligence é essencial).
Neste seguimento, tal como é explícito nas estatísticas portuguesas, houve 163 operações de fusões e aquisições em Portugal, com valor total movimentado de 2,8 mil milhões de euros, o que representa uma queda de 15% e 72%, respetivamente, em relação ao acumulado de janeiro a maio de 2021.
Além do mais, o processo de de Due Diligence é bastante relevante, em todas as transações/operações que envolva investimentos, gastos ou riscos financeiros. Desta forma, é possível prever riscos, analisar oportunidades e tomar as medidas realistas e acertadas para evitar que o negócio apresente problemas ou prejuízos no futuro.
Bibliografia
- DOS DEVERES DA BOA-FÉ: A IMPORTÂNCIA DE UMA DUE DILIGENCE. Obtido de https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/38307/1/ulfd138245_tese.pdf
- Castro, L. (2019). A IMPORTÂNCIA DA DUE DILIGENCE NA DISPOSIÇÃO DOS INSTRUMENTOS DEFINITIVOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DE UMA TRANSAÇÃO (COMPRA OU VENDA) – Um estudo de caso sobre a compra da Portugal Telecom pelo Altice. Obtido de https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/31665/1/Tese_Lurdes%20Castro.pdf
- Ferreira, D. (2002). Fusões, aquisições e reestruturações de empresas. Edições Sílabo.
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